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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

UNIVERSIDADE DA CANA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
829396292
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130150594 (05/08/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: FMC Química do Brasil Ltda. Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA
04.136.367/0002-79
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
3 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2892Renovação09/06/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2386Petição27/09/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2384Registro13/09/2016

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2383Recurso provido06/09/2016

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2121Recurso30/08/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 2104Deferimento03/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1932Publicação15/01/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.