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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

YAMI CHICKEN

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

YAMI CHICKEN
Processo INPI
829235396
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810080148774 (29/09/2008) Petição (tipo): Anotação de gravame (363.8) Requerente: ACACIA TRADING INTERNATIONAL LTD Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Artigo 136 inciso II da LPI, de acordo com a Confirmação de Dação em Garantia Hipotecária de Marcas, por Acacia Trading international Limited (a outorgante) em favor de Louis Dreyfus Commodities Suisse, S.A.(como outorgada) datado em 24 de junho de 2008.

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Sobre a marca

Titular
ACACIA TRADING INTERNATIONAL LTD
Procurador ou escritório
M. M. (pessoa física)
Data de depósito
30 de julho de 2007
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2611Extinção19/01/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2019Deferimento15/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1925Publicação27/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.