PÃO DOURADO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150194061 (28/08/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Darlan Guimaraes Viana Costa Procurador: Silmara Lopes da Costa Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência, publicada na RPI 2395 em 29/11/2016.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850150054035 (18/03/2015) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: MGM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME Procurador: Silmara Lopes da Costa Detalhes do despacho:Tendo em vista a extinção de registro pela expiração do prazo de vigência, publicada na RPI 2395 em 29/11/2016.
Sobre a marca
- Titular
- MGM PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA ME
- 01.956.954/0001-35
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
7- RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2397PetiçãoEsta publicação13/12/2016
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.