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Revista da Propriedade Industrial, 13 de dezembro de 2016

MIRIAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2397, 13 de dezembro de 2016MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
817759700
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150069628 (06/04/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: MIRIAN D'OR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA EPP Procurador: Paulo Cesar de Oliveira Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
INDUSTRIA DE ESPONJAS MIRIAN LTDA
61.147.286/0001-27
Procurador ou escritório
L.C.P. & ASSOCIADOS S/C LTDA
Data de depósito
8 de abril de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2417Caducidade02/05/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2397CaducidadeEsta publicação13/12/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2313Caducidade05/05/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 1909Renovação07/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1335Registro02/07/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1304Retribuição decenal28/11/1995

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1282Deferimento27/06/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1248Despacho01/11/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.