TEVAH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001223 (02/12/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento à determinação do MM. Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central - Comarca de Porto Alegre - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Processo nº 001/1.12.0268890-0 (CNJ.: 0356215-41.2012.8.21.0001) - Ofício Nº 2942/2016 - Controle de Documentos INPI Nº 280475.
Sobre a marca
- Titular
- TOP MARCAS E FRANQUIAS LTDA
- 08.569.049/0001-71
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 22 de julho de 1985
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 2397JudicialEsta publicação13/12/2016
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.