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Revista da Propriedade Industrial, 22 de novembro de 2016

MYSTIKAL

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: requerimento não provido (mantida a concessão).
DespachoRPI nº 2394, 22 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

MYSTIKAL
Processo INPI
830481931
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS532

Requerimento não provido (mantida a concessão)

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

Protocolo: 850120208987 (30/11/2012) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: MITHUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE TOUCADOR LTDA - EPP Procurador: CARLOS DE LENA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
GIVAUDAN SA
Procurador ou escritório
MT4 Propriedade Intelectual
Data de depósito
23 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2714Petição10/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2713Renovação03/01/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2399Petição27/12/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2394DespachoEsta publicação22/11/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2307Nulidade24/03/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2179Registro09/10/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2176Deferimento18/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2043Publicação02/03/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.