NAPSTER
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130150174 (02/08/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: Gilberto de Carvalho Cessionário: RHAPSODY INTERNATIONAL, INC Detalhes do despacho:RETIFICAÇÃO DO DESPACHO DE TRANSFERÊNCIA EXARADO NA RPI 2381, DE 23/08/2016, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160196828 (05/09/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: RHAPSODY INTERNATIONAL, INC Procurador: Fabrize Machado Pereira da Cruz Detalhes do despacho:PARA RETIFICAÇÃO DO DESPACHO DE TRANSFERÊNCIA EXARADO NA RPI 2381, DE 23/08/2016, POR INCORREÇÃO NO NOME DO TITULAR.
Sobre a marca
- Titular
- RHAPSODY INTERNATIONAL, INC
- Procurador ou escritório
- Gilberto de Carvalho
- Data de depósito
- 21 de dezembro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2392Retificação08/11/2016
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2392PetiçãoEsta publicação08/11/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.