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Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

DENTAL PLAN

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820582867
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 19050001997 (11/11/2005) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: PSO PRESTADORA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA Procurador: LUIZ ANDRADE RIFF Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
ADINCO S/C LTDA
70.067.137/0001-49
Procurador ou escritório
Arko Marcas e Patentes
Data de depósito
29 de janeiro de 1998

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2396Petição06/12/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2393Registro16/11/2016

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2392Recurso providoEsta publicação08/11/2016

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  4. RPI nº 2206Recurso16/04/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1913Transferência04/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1899Transferência29/05/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 1811Deferimento20/09/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1531Oposição09/05/2000

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1428Publicação05/05/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.