(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 8 de novembro de 2016

SOLLO

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2392, 8 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

SOLLO
Processo INPI
813374154
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150084005 (24/04/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Sollus Administradora de Cartões e Convênios Ltda. Procurador: Daniel Domingues de Freitas Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
BANCO BRADESCO S/A
60.746.948/0001-12
Procurador ou escritório
Pinheiro Neto Advogados
Data de depósito
23 de março de 1987

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2419Caducidade16/05/2017

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2392CaducidadeEsta publicação08/11/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2315Caducidade19/05/2015

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2143Transferência31/01/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 2022Renovação06/10/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1584Petição15/05/2001

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  8. RPI nº 1469Renovação02/03/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1469Despacho anulado02/03/1999

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1458Exigência15/12/1998

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1260Transferência24/01/1995

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1260Despacho anulado24/01/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  13. RPI nº 1091Transferência29/10/1991

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  14. RPI nº 943Registro16/11/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 926Retribuição decenal19/07/1988

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  16. RPI nº 911Deferimento05/04/1988

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 896Despacho22/12/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.