Fralda calça
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por expressão com caráter necessário para os produtos que assinala, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160203671 (13/09/2016) Petição (tipo): Desistência de pedido de registro de marca (383.1) Requerente: UNI-CHARM CORPORATION Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Produtos ou serviços retirados da especificação do registro de marca: calças para bebês, calças de treinamentos, fraldas de papel ou celulose tipo calça, calções para incontinência. Foi ainda substituída na especificação a expressão "band aid", que é marca registrada de terceiros, pela expressão "curativos".
Sobre a marca
- Titular
- U. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 10 de junho de 2014
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
8Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2391Petição01/11/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2391IndeferimentoEsta publicação01/11/2016
Indeferimento do pedido
Indeferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)