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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

NECTAR SABOR COLONIAL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 33

Sinal publicado

Processo INPI
825227330
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150093409 (06/05/2015) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: Cooperativa Com Interação Solidária dos Produtores de Hortifrutigranjeiros e Derivados de Sul Brasil - COOPERSUL Procurador: Sandro Conrado da Silva Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA COM INTERAÇÃO SOLIDARIA DOS PRODUTOS DE HORTIFRUTIGRANJEIROS E DERIVADOS DE SUL BRASIL.
03.583.063/0001-06
Procurador ou escritório
Santa Cruz Marcas & Patentes
Data de depósito
17 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2293Petição16/12/2014

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1678Publicação05/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.