BARATEIRO ULTRA BOLL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001069 (17/10/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:AÇÃO ORDINÁRIA TRIGÉSIMA PRIMEIRA VF DO RIO DE JANEIRO (RJ) - AO 0019195-79.2012.4.02.5101 - INPI N.º 52400.052952/2012. Para dar cumprimento à decisão judicial que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato do INPI que concedeu o presente registro marcário.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800160230806 (16/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: Companhia Brasileira de Distribuição Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
Sobre a marca
- Titular
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
- 47.508.411/0001-56
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de junho de 2002
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
7Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
- RPI nº 2391JudicialEsta publicação01/11/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2391Renovação01/11/2016
Deferimento da petição
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.