MAQUINÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130213520 (01/11/2013) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: GIOVANI PERETTO & CIA LTDA ME Procurador: Agência Gaúcha Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão da RPI 2330, de 01/09/15.
Sobre a marca
- Titular
- GIOVANI PERETTO & CIA LTDA ME.
- 91.382.861/0001-37
- Procurador ou escritório
- AGENCIA GAUCHA DE MARCAS E PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 12 de agosto de 1999
- Classe de Nice
- Classe 32
Histórico de despachos
9- RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016
Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.