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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

ASSEND ENFERMAGEM DOMICILIAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
821263340
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110026245 (16/11/2011) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (355.2) Requerente: ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DOMICILIAR S/C LTDA Procurador: SORAYA MARIA BEZERRA E AZEVEDO Detalhes do despacho:Por perda de objeto tendo em vista decisão da RPI 2271, de 15/07/14.

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Sobre a marca

Titular
ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM DOMICILIAR S/C LTDA
01.621.829/0001-74
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2271Extinção15/07/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1636Registro14/05/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1607Deferimento23/10/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1468Publicação23/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.