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Revista da Propriedade Industrial, 1 de novembro de 2016

CARBORAN

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2391, 1 de novembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

CARBORAN
Processo INPI
818087340
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800160221502 (08/08/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Procurador: Nery e Dias Teixeira Sociedade de Advogados

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FERSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
47.226.493/0001-46
Procurador ou escritório
J. L. (pessoa física)
Data de depósito
18 de novembro de 1994

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2834Petição29/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2391RenovaçãoEsta publicação01/11/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1969Renovação30/09/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1851Transferência27/06/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1344Registro03/09/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1314Deferimento06/02/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  7. RPI nº 1288Despacho08/08/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.