VISOLUX
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800160215900 (29/07/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo extraordinário (375.5) Requerente: VISOLUX PAINEIS LTDA EPP Detalhes do despacho:Tendo em vista que a prorrogação do presente registro de marca já foi objeto de solicitação anterior, cujo recolhimento de retribuição foi efetuado por meio da GRU nº 231509300963 (protocolo automático nº 800160040587, de 16/02/2016). O deferimento da mencionada solicitação foi publicado na RPI 2380, de 16/08/2016.
Sobre a marca
- Titular
- VISOLUX PAINEIS LTDA
- 80.288.384/0001-29
- Procurador ou escritório
- Agora Marcas
- Data de depósito
- 11 de janeiro de 1994
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
- RPI nº 2391PetiçãoEsta publicação01/11/2016
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.