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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2016

EVAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2389, 18 de outubro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

EVAN
Processo INPI
827042841
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850160167095 (01/08/2016) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL LAR Procurador: Somarca Assessoria Empresarial S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
MASSA FALIDA FUTURE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
03.158.841/0001-10
Procurador ou escritório
Wettor Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2573Renovação28/04/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2511Recurso19/02/2019

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2499Petição27/11/2018

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2389CaducidadeEsta publicação18/10/2016

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2347Petição29/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2203Transferência26/03/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 2050Registro20/04/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 2039Deferimento02/02/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1999Sobrestamento28/04/2009

    SOBRESTADO o exame de pedido de transferência, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1842Oposição25/04/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1777Publicação25/01/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.