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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120186812 (30/10/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SERVI INDÚSTRIA DE SERINGAS E VIDROS LTDA - EPP Procurador: UNIF MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120186921 (30/10/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SERVI INDÚSTRIA DE SERINGAS E VIDROS LTDA - EPP Procurador: UNIF MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Sobre a marca
- Titular
- SERVI INDÚSTRIA DE SERINGAS E VIDROS LTDA - EPP
- 27.254.002/0001-63
- Procurador ou escritório
- Unif Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 1991
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2389PetiçãoEsta publicação18/10/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2389PetiçãoEsta publicação18/10/2016
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.