BOULEVARD DA PRAIA - APART HOTEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Condomínios não são considerados pessoas jurídicas de direito privado.
Sobre a marca
- Titular
- CONDÔMINIO DO APART HOTEL BOULEVARD DA PRAIA
- 02.161.113/0001-02
- Procurador ou escritório
- DINAMICA MARCAS E PATENTES
- Data de depósito
- 29 de abril de 2014
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
2- RPI nº 2387IndeferimentoEsta publicação04/10/2016
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)