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Revista da Propriedade Industrial, 4 de outubro de 2016

FLEX DECK

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2387, 4 de outubro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900480068
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 810100355118 (04/10/2010) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: FLEXDECK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP Procurador: INTERAÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA - ME Detalhes do despacho:DECIDO O RECURSO nos termos e condições constantes do parecer exarado pela CGREC, ressalvado, conforme o caso, a adoção do padrão de apostila instituído por meio da Resolução n.º 166/2016.

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Sobre a marca

Titular
R. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Martins & Fernandes Marcas e Patentes
Data de depósito
31 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2906Renovação15/09/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2782Petição30/04/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2595Registro29/09/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2593Petição15/09/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2591Petição01/09/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2388Registro11/10/2016

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2387Recurso providoEsta publicação04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  8. RPI nº 2336Petição13/10/2015

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2083Recurso07/12/2010

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 2065Deferimento03/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 2022Exigência06/10/2009

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1916Publicação25/09/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.