CEREZYME
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800150262615 (07/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: GENZYME CORPORATION Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800150279666 (23/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: GENZYME CORPORATION Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Detalhes do despacho:PROTOCOLO WB DE PRORROGAÇÃO Nº 850150240913, DE 22/10/2015, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA O EXAME REALIZADO ATRAVÉS DO PROTOCOLO WB Nº 800150262615, DE 07/10/2015.
Sobre a marca
- Titular
- G. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 18 de março de 1994
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2385RenovaçãoEsta publicação20/09/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2385Petição20/09/2016
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.