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Revista da Propriedade Industrial, 13 de setembro de 2016

CTAF CENTRO DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO FUNERÁRIA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2384, 13 de setembro de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

CTAF CENTRO DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃO FUNERÁRIA
Processo INPI
900690704
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130070305 (18/04/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: CTAF CENTRO DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃOFUNERÁRIA LTDA - EPP Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

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Sobre a marca

Titular
CTAF CENTRO DE TECNOLOGIA EM ADMINISTRAÇÃOFUNERÁRIA LTDA - EPP
01.630.642/0001-37
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2568Renovação24/03/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2384PetiçãoEsta publicação13/09/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2381Petição23/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2059Registro22/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2055Deferimento25/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1935Publicação06/02/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.