SPA LAJE DE PEDRA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850120218385 (13/12/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: HOTEL LAJE DE PEDRA SOCIEDADE ANONIMA Procurador: GILSON ALMEIDA DA MOTTA Detalhes do despacho:Preste esclarecimentos quanto ao objeto social da Cessionária, tendo em vista os serviços reivindicados no registro de marca objeto do documento de Cessão.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850160178834 (15/08/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: HOTEL LAJE DE PEDRA S.A. Procurador: Gilson Almeida da Motta Detalhes do despacho:Solicitação encaminhada.
Sobre a marca
- Titular
- CELULOSE IRANI S/A
- 92.791.243/0001-03
- Procurador ou escritório
- DAMOTTA MARCAS & PATENTES LTDA
- Data de depósito
- 3 de abril de 2001
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Indeferimento da petição
- RPI nº 2383ExigênciaEsta publicação06/09/2016
Exigência de mérito (em petição)
- RPI nº 2383Retificação06/09/2016
Petição de retificação atendida
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.