FUMO DAHORA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 819965391
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS161
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
O registro deixou de existir.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000898 (23/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 2000.51.01.018577-8 - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ Nº INPI 3632/2000. - (...) Homologo por sentença para fins do parágrafo único do art. 158 do CPC, a desistência manifestada pelo autor fls. 165/167, por procurador munido de poderes específicos (cf. fls. 72), com anuência dos réus (Fls. 166 e 172). Em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma prevista no art. 267, inc. VIII, do CPC (...).
Sobre a marca
- Titular
- FRANRIB COM. E IND.DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
- 35.055.672/0001-89
- Procurador ou escritório
- COMPULIFE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
- Data de depósito
- 27 de junho de 1997
Histórico de despachos
6- RPI nº 2383ExtinçãoEsta publicação06/09/2016
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2383Judicial06/09/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.