SANTANENSE
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821720384
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000882 (15/08/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Decidem os membros da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria dar provimento à remessa necessária, julgando prejudicado o recurso do INPI, nos termos do voto da relatora. Mandado de segurança extinto, sem julgamento do mérito, na forma do art.267, incisos IV e VI, do CPC. Mandado de segurança Décima primeira V.F (RJ) - nº 2000.51.01.000091-2, referente ao Processo INPI nº 52400.000258/00.
Sobre a marca
- Titular
- AGROSANTA AGROINDUSTRIA COM REP E SERV DE SANTANA LTDA
- 03.160.000/0001-47
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 31 de maio de 1999
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2382JudicialEsta publicação30/08/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.