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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 2016

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O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2380, 16 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

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Processo INPI
200059653
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800150106549 (29/04/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: Jornal do Brasil S/A Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
JORNAL DO BRASIL S/A
33.330.564/0001-41
Data de depósito
19 de abril de 1999
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2870Extinção06/01/2026

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2798Judicial20/08/2024

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2597Judicial13/10/2020

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2380RenovaçãoEsta publicação16/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2359Petição22/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1795Registro31/05/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  7. RPI nº 1746Recurso provido22/06/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  8. RPI nº 1666Recurso10/12/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1644Indeferimento09/07/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1485Publicação22/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.