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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2016

CHURRASCARIA POTÊNCIA DO SUL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2379, 9 de agosto de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Processo INPI
820903019
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850150286711 (16/12/2015) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CHURRASCARIA POTENCIA DO SUL LTDA Procurador: ABM Assessoria Brasileira de Marcas Ltda.

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Sobre a marca

Titular
CHURRASCARIA POTÊNCIA DO SUL LTDA
02.454.285/0001-66
Procurador ou escritório
ABM Marcas
Data de depósito
30 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2631Renovação08/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2438Retificação26/09/2017

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2379PetiçãoEsta publicação09/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2345Petição15/12/2015

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2330Renovação01/09/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1586Registro29/05/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1552Deferimento03/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1445Publicação01/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.