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Revista da Propriedade Industrial, 9 de agosto de 2016

CAR AND DRIVER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2379, 9 de agosto de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
819992020
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120148287 (05/09/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: LAETITIA MARIA ALICE PABLO D'HANENS Cessionário: HEARST COMMUNICATIONS, INC.

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Sobre a marca

Titular
HEARST AUTOS, INC.
Procurador ou escritório
PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
Data de depósito
28 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2667Extinção15/02/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2561Petição04/02/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2379PetiçãoEsta publicação09/08/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2356Petição01/03/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1937Transferência19/02/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1593Registro17/07/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1478Publicação04/05/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.