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Revista da Propriedade Industrial, 2 de agosto de 2016

DRA. MALU

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2378, 2 de agosto de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 28

Sinal publicado

DRA. MALU
Processo INPI
821959999
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160023500 (26/01/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: Cotiplás Indústria e Comércio de Artefatos Plásticos Ltda Procurador: Braga e Braga Associados - Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista a prorrogação do registro ter ocorrido por meio da petição de prorrogação nº 800150207729, de 11/08/2015, conforme publicado na RPI 2377, de 23/07/2016.

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Sobre a marca

Titular
COTIPLAS IND E COM DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
48.725.956/0001-87
Procurador ou escritório
BRAGA & BRAGA ASSOCIADOS - ADVOGADOS
Data de depósito
2 de fevereiro de 2000
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2826Renovação06/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2378PetiçãoEsta publicação02/08/2016

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1829Registro24/01/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1796Deferimento07/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1524Publicação21/03/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.