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Revista da Propriedade Industrial, 26 de julho de 2016

GURI

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2377, 26 de julho de 2016MistaRegistro de marca nulo

Sinal publicado

Processo INPI
817310690
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000783 (13/07/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 99.0062578-1 - 6ª Vara do Rio de Janeiro - RJ - INPI 207/00 --- (...) Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação, para DECLARAR NULO o ato administrativo que concedeu os registros da marca GURI à Ré sob os nºs 817302832, 817310690 e 817680098 para CONDENAR a Ré a se abster a usar, de qualquer forma, o sinal distintivo "GURI" como elemento identificador de produtos inseridos na classe 03, da Classificação de Produtos e Serviços do INPI (...)

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Sobre a marca

Titular
LAROCHALE GURI & GARRÃO FARMACÊUTICA LTDA ME
42.325.993/0001-11
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
20 de maio de 1993

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2377JudicialEsta publicação26/07/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 1522Judicial08/03/2000

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  3. RPI nº 1387Registro01/07/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1374Retribuição decenal01/04/1997

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1355Deferimento19/11/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1334Oposição25/06/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  7. RPI nº 1306Despacho12/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  8. RPI nº 1282Recurso provido27/06/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.

  9. RPI nº 1224Recurso17/05/1994

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1196Indeferimento03/11/1993

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.