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Revista da Propriedade Industrial, 12 de julho de 2016

COLEMAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2375, 12 de julho de 2016MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
817879781
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800160042970 (18/02/2016) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: THE COLEMAN COMPANY, INC. Procurador: FLAVIA MANSUR MURAD Detalhes do despacho:Tendo em vista a declaração da caducidade do registro, conforme publicado na RPI 2350, de 19/01/2016.

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Sobre a marca

Titular
THE COLEMAN COMPANY, INC.
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
27 de maio de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2375CaducidadeEsta publicação12/07/2016

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2350Caducidade19/01/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2060Caducidade29/06/2010

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1909Renovação07/08/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1316Registro21/02/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1292Deferimento05/09/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1261Despacho31/01/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.