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Revista da Propriedade Industrial, 5 de julho de 2016

ACABA TRINCA

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2374, 5 de julho de 2016NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 19

Sinal publicado

ACABA TRINCA
Processo INPI
829317805
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Deferimento e concessão, publicados nas RPIs 2221, de 29/09/2009, e 2042, de 23/02/2010, respectivamente, por incorreção na marca publicada.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20110002168 (07/01/2011) Petição (tipo): Outras petições (SINPI P19) Requerente: JOSÉ MAURO NIGRO Detalhes do despacho:Correção efetuada conforme reivindicação.

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Sobre a marca

Titular
J. N. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Clarke Modet Propriedade Intelectual
Data de depósito
17 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 19

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2391Indeferimento01/11/2016

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2377Publicação26/07/2016

    Republicação de pedido

  3. RPI nº 2374Despacho anuladoEsta publicação05/07/2016

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2374Petição05/07/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2042Registro23/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2021Deferimento29/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1927Publicação11/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.