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Revista da Propriedade Industrial, 28 de junho de 2016

TELENOVELAS GRANDES MOMENTOS

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2373, 28 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

TELENOVELAS GRANDES MOMENTOS
Processo INPI
821414577
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800160023392 (26/01/2016) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. Procurador: MURTA GOYANES ADVOGADOS

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Sobre a marca

Titular
GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
27.865.757/0001-02
Procurador ou escritório
Matos e Associados - Advogados
Data de depósito
11 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2724Petição21/03/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2723Renovação14/03/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2373RegistroEsta publicação28/06/2016

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2370Petição07/06/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2350Renovação19/01/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2223Petição13/08/2013

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1927Transferência11/12/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1675Registro11/02/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1657Deferimento08/10/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1492Publicação10/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.