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Revista da Propriedade Industrial, 21 de junho de 2016

RENOVA BIODIESEL

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2372, 21 de junho de 2016MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
829206469
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 810100376875 (03/12/2010) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Requerente: RENOVA ENERGIA S/A Procurador: GILBERTO DE CARVALHO Detalhes do despacho:O certificado será reemitido com endereço atualizado.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
RENOVA ENERGIA S/A
08.534.605/0001-74
Procurador ou escritório
Gilberto de Carvalho
Data de depósito
29 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2517Caducidade02/04/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2495Caducidade30/10/2018

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2479Caducidade10/07/2018

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2372RetificaçãoEsta publicação21/06/2016

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2120Transferência23/08/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2073Registro28/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2068Transferência24/08/2010

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 2017Deferimento01/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1924Publicação20/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.