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Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130114094 (19/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ALERE S/A Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração de nome requerida já foi publicada na RPI 2337 de 20/10/2015, atendendo à petição 850120104143 de 04/07/2012.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130114070 (19/06/2013) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ALERE S/A Procurador: Vieira de Mello Advogados Detalhes do despacho:Tendo em vista que os dados (nome/sede) já se encontram atualizados conforme solicitado na petição.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130114164 (19/06/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Procurador: Vieira de Mello Advogados Cessionário: ALERE S/A
Sobre a marca
- Titular
- ALERE S/A
- 50.248.780/0001-61
- Procurador ou escritório
- Trench Rossi Watanable
- Data de depósito
- 21 de outubro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
13Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2371PetiçãoEsta publicação14/06/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2371PetiçãoEsta publicação14/06/2016
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2371Petição14/06/2016
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.