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Revista da Propriedade Industrial, 14 de junho de 2016

DORI

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2371, 14 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

DORI
Processo INPI
817411208
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 810002221 (DORIL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
DORI ALIMENTOS S.A
52.123.916/0001-32
Procurador ou escritório
Tinoco Soares Sociedade de Advogados
Data de depósito
2 de agosto de 1993

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2463Registro20/03/2018

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2452Recurso provido02/01/2018

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2385Recurso20/09/2016

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2371IndeferimentoEsta publicação14/06/2016

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2355Exigência23/02/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 1903Transferência26/06/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1637Oposição21/05/2002

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1548Publicação05/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  10. RPI nº 1212Despacho22/02/1994

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.