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Revista da Propriedade Industrial, 7 de junho de 2016

CLARUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2370, 7 de junho de 2016NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

CLARUS
Processo INPI
821677489
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850160016060 (27/01/2016) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: DELTA CHEMICALS LTDA Procurador: Vinícius Fontana

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Sobre a marca

Titular
DELTA CHEMICALS LTDA
04.759.004/0001-09
Procurador ou escritório
V. F. (pessoa física)
Data de depósito
29 de setembro de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2753Renovação10/10/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2370PetiçãoEsta publicação07/06/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2360Renovação29/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2348Caducidade05/01/2016

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 1915Transferência18/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1755Registro24/08/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1707Deferimento23/09/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1507Publicação23/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.