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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 2016

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O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2364, 26 de abril de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

Processo INPI
901034959
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160000481 (14/04/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o arrolamento de bens e direitos da presente marca, em cumprimento à requisião do Srº Delegado do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba - Ministério da Fazenda - Processo Administrativo Fiscal nº 10980.724.148/2015-95 - Ofício Nº 111/2016/DRF/CTA/SEFIS - Controle de Documentos INPI Nº 271311

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Sobre a marca

Titular
R.V. RIALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME
73.516.239/0001-92
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
8 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2736Renovação13/06/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2475Judicial12/06/2018

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2364JudicialEsta publicação26/04/2016

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2231Despacho anulado08/10/2013

    Anulação de despacho (em processo)

  6. RPI nº 2159Arquivamento22/05/2012

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  7. RPI nº 2138Deferimento27/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2007Oposição23/06/2009

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1973Publicação28/10/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.