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Revista da Propriedade Industrial, 26 de abril de 2016

PARRESH

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2364, 26 de abril de 2016MistaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 35

Sinal publicado

Processo INPI
825070996
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000766 (26/11/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a exclusão da anotação da penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pela MM. Juíza da 4ª Vara Cível - Foro Regional XI - Pinheiros - Comarca de São Paulo/SP - Processo Nº 0002008-97.2012.8.26.0011 - Controle de Documentos INPI Nº 271141.

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Sobre a marca

Titular
PAREZZI COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA
65.542.862/0001-91
Procurador ou escritório
Vmp Verifique Marcas E Patentes S
Data de depósito
27 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2547Judicial29/10/2019

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2547Judicial29/10/2019

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2517Renovação02/04/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2364JudicialEsta publicação26/04/2016

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2345Judicial15/12/2015

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 1966Registro09/09/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1955Deferimento24/06/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1806Oposição16/08/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1703Publicação26/08/2003

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1672Publicação21/01/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.