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Revista da Propriedade Industrial, 19 de abril de 2016

FRAGON

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2363, 19 de abril de 2016MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817956476
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800150282239 (27/10/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: FRAGON PRODUTOS PARA INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA Procurador: Moras & Corrêa Marcas e Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
FRAGON PRODUTOS PARA INDUSTRIA DE BORRACHA LTDA
58.289.521/0001-90
Procurador ou escritório
MORAS & CORRÊA
Data de depósito
6 de setembro de 1994

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2385Renovação20/09/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2363PetiçãoEsta publicação19/04/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 1971Renovação14/10/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1925Transferência27/11/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1352Registro29/10/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1323Retribuição decenal09/04/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1301Deferimento07/11/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1275Despacho09/05/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.