Processo nº 821703544
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800130234465 (18/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: MADRUGADA ALIMENTOS LTDA Procurador: Claci Maria Angnes Falkembach Detalhes do despacho:Tendo em vista a petição de prorrogação de registro apta, documento nº 800130228408, protocolada em 08/11/2013.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800130228408 (08/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: MADRUGADA ALIMENTOS LTDA Procurador: Rosemari Silva Soares
Sobre a marca
- Titular
- MADRUGADA ALIMENTOS LTDA.
- 98.586.662/0001-90
- Procurador ou escritório
- C. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 6 de maio de 1999
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2362Renovação12/04/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2362PetiçãoEsta publicação12/04/2016
Ato de prejudicar petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE ALTERACAO DE NOME e/ou DE SEDE, com base na norma legal indicada.
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, referente a pedido(s) de TRANSFERÊNCIA e/ou ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO. Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.