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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 2016

CEAGTUR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA GRADUADOS GESTÃO ESTRATÉGICA NO TURISMO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2362, 12 de abril de 2016NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

CEAGTUR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA GRADUADOS GESTÃO ESTRATÉGICA NO TURISMO
Processo INPI
820732702
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800140006877 (10/01/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS Procurador: Geisler Chbane Bosso Detalhes do despacho:CONFORME ARTIGO 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS
33.641.663/0001-44
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2847Extinção29/07/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2480Petição17/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2362RenovaçãoEsta publicação12/04/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1770Registro07/12/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1754Deferimento17/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1553Publicação10/10/2000

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.