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Revista da Propriedade Industrial, 12 de abril de 2016

RICHTER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: ato de prejudicar petição.
PetiçãoRPI nº 2362, 12 de abril de 2016NominativaRegistro de marca cancelado de ofícioClasse 14

Sinal publicado

RICHTER
Processo INPI
820488194
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS699

Ato de prejudicar petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130244419 (28/11/2013) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: RENZO ON COMÉRCIO JOALHEIRO LTDA Procurador: João de Paula Ferreira - LANCASTER Detalhes do despacho:Tendo em vista o cancelamento de ofício de registro de marca, publicado na RPI 2309 em 07/04/2015.

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Sobre a marca

Titular
RENZO COMERCIO LTDA
02.574.947/0001-31
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de dezembro de 1997
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2362PetiçãoEsta publicação12/04/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2309Nulidade07/04/2015

    Cancelamento de ofício de registro de marca

  3. RPI nº 2227Petição10/09/2013

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 1762Registro13/10/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1736Deferimento13/04/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1669Transferência31/12/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1483Transferência08/06/1999

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  8. RPI nº 1426Publicação22/04/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.