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Revista da Propriedade Industrial, 22 de março de 2016

ENDO-POWER

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2359, 22 de março de 2016NominativaRegistro de marca nuloClasse 31

Sinal publicado

ENDO-POWER
Processo INPI
828599084
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000152 (16/03/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:(...) Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art.269, I, do CPC, julgo procedente o pedido de decretação de nulidade dos registros n.ºs 828.599.076 e 828.599.084, ambos para a marca ENDO-POWER nas classesNCL(8)05 e NCL(8)31, respectivamente.(...)Ação Judicial: 0050103-51.2014.4.02.5101. - Processo INPI 007229/2015.

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Sobre a marca

Titular
INTERMAX SYSTEM, INC.
Procurador ou escritório
Tavares Propriedade Intelectual
Data de depósito
3 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2382Petição30/08/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2359JudicialEsta publicação22/03/2016

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2308Judicial31/03/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2027Deferimento10/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1860Publicação29/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.