LUA CRESCENTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000299 (07/03/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgado procedente em parte o pedido autoral, declarando que o registro de marca 820573345, marca mista LUA CRESCENTE, de titularidade da empresa Ré, não constitui anterioridade impeditiva aos pedidos de registro da Autora 826297382, marca mista LUA CRESCENTE, e 826297390, marca mista LUA CRESCENTE, devendo esta Autarquia Federal prosseguir com a análise dos procedimentos administrativos e determinando, ainda, que seja restabelecido o pedido de registro da Autora 820729370, marca mista LUA CRESCENTE, arquivado em 28/11/2006, em virtude da ausência de anterioridade impeditiva, conforme sentença exarada pela Juíza Federal da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da Ação Ordinária 0810041-77.2007.4.02.5101, INPI 52400.000650/08.
Sobre a marca
- Titular
- LUA CRESCENTE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
- 00.515.357/0001-02
- Procurador ou escritório
- Marpa Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 3 de abril de 1998
Histórico de despachos
9Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Indeferimento da petição
Deferimento do pedido
- RPI nº 2359JudicialEsta publicação22/03/2016
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.