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Revista da Propriedade Industrial, 23 de fevereiro de 2016

EMBELLEZE MODA ÍNTIMA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2355, 23 de fevereiro de 2016MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
828679967
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850150276734 (04/12/2015) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: VARGAS MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: João Marcelo de Lima Assafim

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
EMBELLEZE MODA ÍNTIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
08.102.765/0001-44
Procurador ou escritório
P. R. Kawski
Data de depósito
25 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2644Recurso negado08/09/2021

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2562Recurso11/02/2020

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2548Renovação05/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2536Petição13/08/2019

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2496Petição06/11/2018

    Indeferimento da petição

  7. RPI nº 2355CaducidadeEsta publicação23/02/2016

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2031Registro08/12/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1995Deferimento31/03/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1864Publicação26/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.