Processo nº 904072576
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120169940 (04/10/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: CASTOR FRANCHISING EIRELI - EPP Procurador: LUCIANA ESTHER DE ARRUDA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Art. 134 c/c Art. 128 parágrafo 1º da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- ANDRE LUIS CERACHIANI - ME
- 07.818.765/0001-82
- Procurador ou escritório
- L. ARRUDA PROPRIEDADE INTELECTUAL LTDA
- Data de depósito
- 19 de setembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 12
Histórico de despachos
5Deferimento da petição
- RPI nº 2352PetiçãoEsta publicação02/02/2016
Indeferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.