FENACHAMP
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800120214490 (30/11/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI Procurador: NORBERTO PARDELHAS DE BARCELLOS Detalhes do despacho:Tendo em vista a existência do protocolo tempestivo de petição de prorrogação nº 800110221764, de 28/12/2011, interposto dentro do prazo ordinário previsto em lei.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800110221764 (28/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI Procurador: PAULO LEOPOLDO DAHMER
Sobre a marca
- Titular
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GARIBALDI
- 88.594.999/0001-95
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 19 de outubro de 1990
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
- RPI nº 2350Renovação19/01/2016
Deferimento da petição
- RPI nº 2350PetiçãoEsta publicação19/01/2016
Ato de prejudicar petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.