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Revista da Propriedade Industrial, 12 de janeiro de 2016

ELETROTEL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2349, 12 de janeiro de 2016MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
818670258
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 18050028685 (15/09/2005) Petição (tipo): Caducidade (SINPI P12) Requerente: ELETTROTEC S.R.L Detalhes do despacho:Os argumentos trazidos pelo titular do registro não justificam o desuso da marca por razões legítimas, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 143 Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
ELETROTEL ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
22.826.671/0001-49
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
27 de julho de 1995

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2537Recurso negado20/08/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2495Exigência30/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2381Recurso23/08/2016

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2349CaducidadeEsta publicação12/01/2016

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2330Exigência01/09/2015

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2173Caducidade28/08/2012

    Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 2080Renovação16/11/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1485Registro22/06/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1464Deferimento26/01/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1464Indeferimento26/01/1999

    INDEFERIDA A PETICAO indicada.

  11. RPI nº 1454Transferência17/11/1998

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  12. RPI nº 1398Exigência16/09/1997

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1359Despacho17/12/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.