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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2015

CONSUMA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2345, 15 de dezembro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
821370022
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800120187500 (24/10/2012) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CONSUMA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA. Procurador: PICOSSE E CALABRESE ADVOGADOS ASSOCIADOS Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O ART.133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
CONSUMA GASTRONOMIA LTDA.
39.017.306/0001-96
Procurador ou escritório
Globbal Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2712Petição27/12/2022

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2707Petição22/11/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2707Renovação22/11/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2706Petição16/11/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2706Petição16/11/2022

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2345RenovaçãoEsta publicação15/12/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1711Registro21/10/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1668Deferimento24/12/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1657Transferência08/10/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1490Publicação27/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.